- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo 0001154-63.2019.5.17.0010, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. COMPETÊNCIA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, em razão do óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Não obstante, ainda que superado o óbice indicado na decisão de admissibilidade, o Tribunal Regional consignou que " A matéria já foi decidida na ação coletiva n. 0059100-37.2012.5.17.0010, entendendo-se pela competência desta especializada, sendo que, nos termos do art. 114, IX, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para executar suas próprias decisões. " Nos termos em que proferido o acórdão não é possível divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados. (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. LEGITIMIDADE ATIVA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, em razão do óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Não obstante, ainda que superado o óbice indicado na decisão de admissibilidade, o Tribunal Regional consignou que é desnecessária a apresentação do rol de substituídos, porquanto os sindicatos possuem ampla legitimidade para atuar na defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria (CF, artigo 8º, III). Nos termos em que proferido o acórdão não é possível divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados. (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 3. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 372/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que " na ação de execução individual de sentença coletiva, o termo inicial da contagem do prazo prescricional para a liquidação e execução do julgado ocorre a partir da notificação dos interessados, por Edital, da sentença coletiva e não do trânsito em Julgado. " Em conformidade com a norma do artigo 7º, XXIX, da CF, os créditos trabalhistas podem ser reclamados no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Além disso, a prescrição da pretensão executiva, de acordo com entendimento jurisprudencial há muito sedimentado, deve observar os mesmos prazos (Súmula 150 do STF). Cumpre registrar que, de acordo com o Tema repetitivo 877 do STJ : " O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. " Entretanto, no caso, as diferenças perseguidas são de trato sucessivo, em que renovada a lesão ao direito a cada pagamento efetivado em valor inferior ao devido, decorrente do descumprimento da incorporação da parcela denominada PL-DL-1971 na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Em outras palavras, cuida o caso vertente de situação em que o Exequente, aposentado, vem suportando prejuízos continuamente com o recebimento da complementação de aposentadoria em montante inferior ao que lhe seria devido, em razão dos critérios adotados para o cálculo dos proventos. Aplicável, pois, à hipótese vertente, em que pleiteadas diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição parcial e quinquenal, nos termos da Súmula 327 do TST. Incólumes os dispositivos apontados no recurso de revista como violados. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 4. METODOLOGIA DOS CÁLCULOS. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, em razão do óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Não obstante, ainda que superado o óbice indicado na decisão de admissibilidade, o Tribunal Regional asseverou que, " Tendo em vista que a natureza jurídica salarial da parcela PL/DL-1971/82, e não indenizatória, foi definida pelo título executivo, e que dita circunstância sustenta as bases dessa execução, o caráter estável da parcela não deve ser afastado. " Consignou que " o modo de cálculo, que observou os 12 últimos meses, com base no art. 17, caput, do Regulamento mostra-se acertado. " Nos termos em que proferido o acórdão não é possível divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados. (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 5. APURAÇÃO DOS JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, interpretando o título exequendo, registrou que " Note-se que o título executivo coletivo não determinou a dedução da contribuição PETROS quando da incidência dos juros de mora/ correção monetária. " Consignou que " Assim, em observância à coisa julgada, é descabida a dedução de valores em favor da executada em face da inexistência de determinação no comando exequendo. " No caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da CF. Incide, por aplicação analógica, o óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 791-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, em razão do óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Não obstante, ainda que superado o óbice indicado na decisão de admissibilidade, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual condenada a Executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%. A controvérsia envolve a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-A da CLT. Qualificando-se como " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", resultante do advento da Lei 13.467/2017, configura-se a transcendência jurídica da matéria em debate. Conforme artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018 elaborada por esta Corte Superior, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, só se aplicam às ações propostas após 11 de novembro de 2017. A presente ação foi proposta em 25/09/2019, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. Acórdão regional em consonância com o art. 791-A da CLT, razão pela qual não é possível divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados. (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 7. CUSTAS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, em razão do óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Não obstante, ainda que superado o óbice indicado na decisão de admissibilidade, o Tribunal Regional concluiu ser devido o valor apurado a título de custas processuais na fase de cumprimento de sentença, porquanto " Conforme se depreende do comando sentencial, o MM. Juiz. Juiz fixou as custas com base no valor da condenação apurado nestes autos. " Não há violação direta e literal do art. 5º, II, da CF, uma vez que eventual violação do referido dispositivo apenas poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional (art. 798 da CLT). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001154-63.2019.5.17.0010. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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