- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo 0100943-10.2019.5.01.0033, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional entendeu que, " In casu, tem-se uma execução individual em razão de condenação imposta em ação coletiva, pelo que é plenamente correta que se leve a inicial à livre distribuição, exatamente como fez a exequente. " Considerando os fundamentos que embasaram a decisão, não se afigura possível a admissibilidade do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF, dispositivos que não guardam pertinência temática com o debate proposto. Com efeito, a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Não sendo esta a hipótese concreta, inviável o processamento do recurso. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 372/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional registrou que, " No presente caso, houve o trânsito em julgado da ação coletiva que deu origem à presente execução individual aos 19.04.2017, sendo a intimação para ciência do desmembramento e procedimento a ser utilizado, publicada em 21.06.2018, passando a fluir, desta data, o prazo prescricional para a agravante ajuizar ação de execução que ora tramita." Concluiu que a prescrição aplicável é a quinquenal, a qual considerou não configurada em virtude do ajuizamento da execução individual em 29/08/2019. Em conformidade com a norma do artigo 7º, XXIX, da CF, os créditos trabalhistas podem ser reclamados no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Além disso, a prescrição da pretensão executiva, de acordo com entendimento jurisprudencial há muito sedimentado, deve observar os mesmos prazos (Súmula 150 do STF). Cumpre registrar que, de acordo com o Tema repetitivo 877 do STJ : " O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. " Entretanto, no caso, as diferenças perseguidas são de trato sucessivo, em que renovada a lesão ao direito a cada pagamento efetivado em valor inferior ao devido, decorrente do descumprimento da incorporação da parcela denominada PL-DL-1971 na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Em outras palavras, cuida o caso vertente de situação em que o Exequente, aposentado, vem suportando prejuízos continuamente com o recebimento da complementação de aposentadoria em montante inferior ao que lhe seria devido, em razão dos critérios adotados para o cálculo dos proventos. Aplicável, pois, à hipótese vertente, em que pleiteadas diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição parcial e quinquenal, nos termos da Súmula 327 do TST. Incólumes os dispositivos apontados no recurso de revista como violados. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100943-10.2019.5.01.0033. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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