JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001025-57.2017.5.07.0026

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo Interno 0001025-57.2017.5.07.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 15. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA - AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. Observa-se que o tema oferece transcendência política , pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. No caso , o tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre o exame da possibilidade decumulaçãodo Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), instituído no PCCS da empresa, editado em 2008, com oAdicional de Periculosidade, previsto no § 4º do artigo 193 da CLT, para empregados que exercem a função de "carteiros motorizados" na ECT. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política , pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. A matéria foi objeto de Incidente de Recurso Repetitivo nos autos do processo nº RR-1757-68.2015.5.06.0371, no qual foi fixada tese para o Tema Repetitivo nº 15 pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, tem-se reconhecida a transcendência política do tema. II. Esta Corte Superior, ao julgar Incidente de Recurso Repetitivo nos autos do processo RR-1757-68.2015.5.06.0371, fixou a seguinte tese: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". III. O Tribunal Regional concluiu pela possibilidade de cumulação do Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC com o adcional de periculosidade, no caso dos carteiros motorizados. Consignou o acórdão a quo que o AADC foi disposto em benefício dos empregados que atuam no exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas, independentemente de trabalhar com uso de motocicleta, e que " o adicional em questão constitui um benefício salarial concedidos aos empregados sujeitos às adversidades do trabalho executado nas ruas, expostos a intempéries e até mesmo violência ", mas que " o adicional de periculosidade é devido apenas para aquele trabalhador que utiliza motocicleta durante o exercício das suas atividades, caso do reclamante, afastando-se a interpretação de que ambos possuem a mesma natureza jurídica ". Concluiu, diante disso, que " a única semelhança entre o AADC e o adicional de periculosidade é que ambos trazem a previsão de pagamento de majoração salarial de 30% ", e que, assim, " se o carteiro, além de trabalhar na distribuição e/ou coleta em vias públicas, o faz mediante o uso da motocicleta, como prevê o artigo 193 da CLT, é devido, além do AADC, também o adicional legal de periculosidade ". IV. A decisão unipessoal agravada encontra-se em harmonia com tal entendimento, devendo ser mantida a condenação da reclamada. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001025-57.2017.5.07.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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