JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001549-90.2016.5.02.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001549-90.2016.5.02.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDAMENTO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. FUNDAMENTO DE RESCINDIBILIDADE NO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. I. A pretensão de rescindibilidade encontra lastro na lei processual vigente à época em que aperfeiçoada a coisa julgada da decisão que se visa desconstituir. II. No caso dos autos, malgrado a parte autora tenha fundamentado sua pretensão na hipótese prevista no art. 966, V, do Código de 2015, a demanda deve ser apreciada e julgada à luz do art. 485, V, do Diploma de 1973, haja vista a correlação normativa dos aludidos preceitos, ressalvada a extensão do instituto jurídico dito violado, substancialmente ampliado no Código atual. III. Realizada a adequação do direito intertemporal, mister a análise da ação rescisória com base no art. 485, V, do CPC de 1973. 2. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ART. 485, V, DA LEI PROCESSUAL. QUINQUÊNIOS. QUARTA PARTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 97 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS/SP. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 37, X, 61, § 1º, II, "A", 169, § 1º, I E II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 5º, § 2º, 24, § 2º, ITEM 1, 25 E 144 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA AÇÃO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de ser imprescindível o pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, acerca da matéria veiculada nas ações rescisórias calcadas no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973. II. Na hipótese dos autos, o acórdão rescindendo não proferiu tese acerca da inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos/SP, tampouco sobre a violação dos artigos 37, X, 61, § 1º, II, "a", 169, § 1º, I e II, da Constituição da República, 5º, § 2º, 24, § 2º, item 1, 25 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo, tendo limitado sua decisão em estender o direito de percebimento dos quinquênios, previstos no art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos/SP, aos servidores públicos municipais celetistas, tais como o recorrente. III. Assim, estando a decisão rescindenda em descompasso com a Súmula 298/TST, merece reforma o acórdão regional em que se julgou procedente a ação rescisória. Precedentes desta SBDI-II. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para julgar improcedente a ação rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001549-90.2016.5.02.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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