- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000500-95.2013.5.15.0122, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TEMPO A DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO APRESENTADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1.1. A decisão agravada, no tema, denegou seguimento ao recurso do reclamante ao fundamento de que não restou demonstrada a transcendência da matéria . 1.2 . No agravo interno, todavia, a parte não se insurge contra o óbice veiculado, ferindo, com isso, o princípio da dialeticidade recursal. 1.3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST . 2. MULTA POR EMBARGOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO APRESENTADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 2.1. A decisão agravada, no tema, denegou seguimento ao recurso do reclamante tendo em vista a constatação do óbice da Súmula 126 do TST. 2.2. No agravo interno, todavia, a parte não se insurge contra o óbice veiculado, ferindo, com isso, o princípio da dialeticidade recursal. 2.3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, nos temas . 3 . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ASPECTOS FÁTICOS QUESTIONADOS EXPRESSAMENTE ENFRENTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 4 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONSTATAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLESTIA SOFRIDA PELO RECLAMANTE (DEPRESSÃO) E O TRABALHO POR ELE DESEMPENHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000500-95.2013.5.15.0122. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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