- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2020
- Data de publicação
- 17/04/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010010-65.2013.5.01.0044, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/04/2020, p. 17/04/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. FURNAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. DISCRIMINAÇÃO SALARIAL ENTRE AUTORA E PARADIGMA APROVADOS NO MESMO CONCURSO. POSSIBILIDADE DE ISONOMIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. No caso, integrando a reclamada a Administração Pública indireta, tem-se que independe de previsão legal para estabelecer salários, não se encontrando isenta da observância do art. 461 da CLT. O fato de admitir empregados com salários diferenciados e fora dos padrões estabelecidos no referido dispositivo, rende ensejo à isonomia salarial, nos moldes consignados pela decisão regional, sendo irrelevante o fato de o paradigma ter laborado anteriormente para a empresa por meio de uma terceirização. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010010-65.2013.5.01.0044. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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