- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo 0100285-49.2016.5.01.0046, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO. ISONOMIA SALARIAL. AUMENTO SALARIAL CONCEDIDO A EX-TERCEIRIZADOS. NÃO PROVIMENTO. A decisão regional, com base no acervo probatório produzido, deferiu as diferenças salariais sob o fundamento de que o desnível remuneratório entre paradigma e paragonado promovido pela reclamada fere o princípio da isonomia. Registrou que o reclamante e o modelo foram aprovados para exercer o mesmo cargo no mesmo concurso público, tomaram posse no mesmo mês, não havendo diferença entre eles que justificasse o tratamento díspar, tampouco qualquer previsão no edital do concurso quanto a esta possibilidade de diferença remuneratória, em razão de experiência profissional anterior . Assim, não há como se chegar a conclusão diversa sem o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, o que é vedado nesta Instância Extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Nesse contexto, observa-se que a indicação de ofensa ao princípio da legalidade insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como a alegação de violação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal que disciplina a sujeição das sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não guardam pertinência com o cerne da questão decidida pelo egrégio Tribunal Regional, que diz respeito à validade da discriminação entre trabalhadores ex-terceirizados e aqueles que nunca prestaram serviços à reclamada, promovida por meio de norma interna. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100285-49.2016.5.01.0046. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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