- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000908-29.2013.5.18.0211, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . TERCEIRIZAÇÃO. INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ISONOMIA . A c. Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes da isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços, ente público, por óbice da Súmula 126 do TST, porquanto o Regional registrou que "ao explicitar em seu depoimento pessoal as atividades exercidas, o autor acabou por confirmar a diferenciação existente entre as atividades por ele exercidas e os eletricistas empregados da CELG" e que "a prova testemunhal também reforça a diferença existente entre as funções exercidas pelo reclamante e os empregados eletricistas da CELG‟. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado, em razão do óbice erigido, os arestos paradigmas colacionados a fim de demonstrar a possibilidade de isonomia entre os empregados terceirizados com os da tomadora encontra óbice na Súmula 296, I, do TST, a qual consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, pois versa sobre caso em que reconhecida a identidade de funções entre terceirizados e os empregados da tomadora de serviços, integrante da administração pública indireta, não expondo nenhum deles a peculiaridade processual declinada no acórdão embargado. Dessa forma, não há falar, também, em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST. Ainda, quanto a esse aspecto, o Tribunal Pleno do STF, ao julgar o RE 635.546/MG, em repercussão geral, afastou a possibilidade de reconhecimento de isonomia entre os empregados contratados diretamente pela tomadora dos serviços integrante da administração pública e os empregados terceirizados. A indicação de contrariedade à Súmula 126 do TST não foi objeto de exame no despacho de admissibilidade do recurso de embargos, prolatado em 10/11/2017, sob a vigência da Lei 13.105/2015 e não constatada a oposição de embargos de declaração com o fim de sanar a omissão, impõe-se a preclusão à discussão da matéria posta no agravo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000908-29.2013.5.18.0211. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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