- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Recurso de Revista 1001044-92.2018.5.02.0012, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARQUIVAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. ART. 844, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que, " muito embora tenha sido concedida a gratuidade da justiça, o demandante não está isento do pagamento de custas, consoante dispõe a atual redação do art. 844, da CLT ", diante da não comprovação de motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência. 2 . Decisão regional em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5766), no sentido da constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT, ao fundamento de que " A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese ". Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001044-92.2018.5.02.0012. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.