- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Recurso de Revista 1001230-26.2018.5.02.0462, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARQUIVAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. ART. 844, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que " considerando que o reclamante não justificou sua ausência à audiência, conforme exige o parágrafo 2º do artigo 844 da CLT, não tem direito à isenção do pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita ". 2. Decisão regional em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5766), no sentido da constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT, ao fundamento de que " A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese ". Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001230-26.2018.5.02.0462. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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