JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021306-79.2016.5.04.0017

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo 0021306-79.2016.5.04.0017, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada no fato de que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais entendeu indevido o reconhecimento de desvio de função alegado pelo reclamante. Não foram verificados vícios ou omissões. Agravo desprovido . DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação da Súmula nº 126 TST. No caso, com base no exame do conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional entendeu que são indevidas as diferenças salariais decorrentes de suposto desvio de função, tendo em vista que, conforme elementos de prova constantes dos autos, as atividades desempenhadas pelo autor estavam relacionadas ao seu cargo, o que afasta, portanto, a caracterização de desvio de função pretendido pela parte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021306-79.2016.5.04.0017. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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