JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101017-75.2016.5.01.0031

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo 0101017-75.2016.5.01.0031, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. O Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Verifica-se que a Corte Regional, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão do reclamante, apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Agravo não provido . DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, amparado no conteúdo fático-probatório delineado nos autos, manteve a sentença que não reconheceu o desvio de função. Concluiu que o trabalho prestado pelo empregado correspondia ao conjunto de atribuições próprias do cargo para o qual fora contratado, não existindo o alegado desvio, mas regular exercício do jus variandi do empregador. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101017-75.2016.5.01.0031. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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