JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011944-53.2016.5.03.0026

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011944-53.2016.5.03.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. ATOS PREPARATÓRIOS PARA O LABOR E DE RECOMPOSIÇÃO AO TÉRMINO DA JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2 - No caso concreto, percebe-se não ter o recorrente transcrito os trechos que demonstrariam o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 3 - Destaque-se que a parte não transcreveu os seguintes trechos - Em depoimento pessoal, o Reclamante declarou que "(...) depois que passava pela portaria, o depoente gastava uns 25/30 minutos para trocar de roupa, tomar café e deslocar até o local de bater o ponto; que se fosse direto da portaria até o local de ponto, o depoente gastaria uns 10 minutos; que o depoente poderia ir trabalhar uniformizado mas o depoente não ia; que havia empregado que ia trabalhar de veículo próprio, o que o depoente não fazia mas houve uma recomendação para que os empregados evitassem ir de veículo próprio; que na saída, após o registro de ponto, o depoente trocava de roupa no vestiário e gastava cerca de 25 minutos para passar na portaria (...)" (f. 862). Já a testemunha Carlos Roberto Dias Souza afirmou que "(...) o trajeto da portaria até o cartão de ponto gastava de 20min a 30 min a pé, isso passando pelo refeitório e vestiários; que o reclamante também percorria esse trajeto; que só poderiam bater o ponto com limite máximo de 5 min de antecedência; que se fizessem de forma contrária falavam que teria punição; (...) que na saída gastavam 40 min do cartão de ponto até a portaria passando pelo vestiário (...)" (f. 809). Diante destas declarações, verifica-se que, ao início e término da jornada, o Autor permanecia à disposição da Reclamada, em média, por 25 minutos, inclusive na saída, tempo destinado aos atos preparatórios, lanche e troca de uniforme. Os cartões de ponto anexados aos autos confirmam que havia a marcação da jornada, em média, apenas 5 minutos antes do início do turno, tempo que também não era computado para fins de pagamento de horas extras. Neste contexto, considerando as normas que vigoraram no decorrer do pacto laborativo, comprovada a existência dos minutos residuais, não computados na jornada e não quitados, o Autor faz jus ao recebimento das horas extras pertinentes. Irrelevante a possibilidade de o trabalhador se conduzir e voltar ao trabalho uniformizado, pois não deve ser transferido para o empregado o ônus do tempo por ele despendido para a colocação e retirada do uniforme fora do local de trabalho, até porque não há norma prevendo obrigação de o mesmo utilizá-lo além dos limites da empresa - sob pena de interferência a na subjetividade do empregado. 4 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 5 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a decisão recorrida nos seguintes termos - É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes (CLT, art. 143, caput). De fato, verifico não constar dos autos qualquer comunicação prévia ao Reclamante do período de gozo de férias, sendo incontroverso que foram convertidos em abono pecuniário parte de vários períodos de férias do Obreiro.No mesmo sentido, o depoimento da testemunha Carlos Roberto Dias Souza: "(...) que já viu poucas pessoas usufruindo de 30 dias de férias; que já requereu 30 dias e lhe foi negado; que o papel de venda de férias já vinha pré assinalado (...)" (f. 809). Como se vê, o conjunto probatório deste feito coincide com os de inúmeras outras demandas análogas ajuizadas em face da Ré. Ao transformar uma faculdade do empregado em obrigação, houve vulneração do referido dispositivo legal, impedindo o Autor de usufruir seu período integral de férias. O fato de a Reclamada ter posteriormente cessado a prática com concessão dos trinta dias de férias não desconstitui o fato demonstrado de que o Obreiro foi obrigado a converter parte de suas férias em abono pecuniário, conforme bem observado na origem. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês "; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o TRT definiu, na fase de conhecimento, que deve-se aplicar - o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas até o dia 24/03/2015, e, após, a partir do dia 25/03/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011944-53.2016.5.03.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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