JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010331-16.2016.5.15.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010331-16.2016.5.15.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO O recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. Eis o trecho do acórdão recorrido indicado nas razões do recurso de revista: "Admitido que nos cartões de ponto juntados aos autos foram assinalados minutos anteriores e posteriores ao horário contratual, a presunção é de que a empregada já se encontrava à disposição da reclamada. Nessa esteira, devem ser consideradas como horas extras a extrapolação dos limites legais. Isto porque a reclamante esteve à disposição da empresa durante o tempo que foi registrado nos controles de ponto, mas não recebeu a remuneração correspondente (art. 4º da CLT). Com feito, trago a dicção da Súmula nº 366 do C. TST". Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. Quanto à alegação da recorrente de que " a desconsideração da Convenção Coletiva de Trabalho, em especial o elastecimento da jornada contratual, s.m.j., desprestigia o consubstanciado no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.", nota-se que o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte Regional, como, por exemplo, o trecho em que o TRT consignou que " elastecimento coletivo dos minutos residuais de cinco minutos na entrada e cinco minutos na saída, para quinze minutos na entrada e mais quinze minutos na saída, não se aplica à hipótese dos autos, em razão da impossibilidade de flexibilização do art. 58, § 1º, da CLT, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 449 do C.TST". Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Já em relação à alegação de que "o Recorrido sequer fez prova que tenha prestado serviços em regime de sobrejornada, razão pela qual não é devido o pagamento de horas extras e reflexos.", tem-se que a Corte Regional, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, fundamentou que "admitido que nos cartões de ponto juntados aos autos foram assinalados minutos anteriores e posteriores ao horário contratual, a presunção é de que a empregada já se encontrava à disposição da reclamada". Nesses aspectos, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento . TRAJETO INTERNO. DESLOCAMENTO DA PORTARIA ATÉ O LOCAL DE TRABALHO No caso concreto, o Regional registrou, com base no contexto fático-probatório, que "restou demonstrado que o tempo gasto pela reclamante entre o desembarque da condução e o registro de ponto e vice-versa era de 5min22seg, totalizando 10min44seg diários, conforme Auto de Constatação elaborado nos autos do Processo nº 0012489-78.2015.5.15.0009, utilizado como prova emprestada". A parte agravante, por sua vez, alega que "a prova emprestada juntada aos autos, dá conta de que em diligencia feita pelo Oficial de Justiça, nos autos do processo 0012489-78.2015.5.15.0009, em média, o tempo gasto nos trajetos entre a portaria e os diversos setores de trabalho (Setores Monitor, Service, Celular e CRM) é inferior a dez minutos diários." Diante do contexto fático em que dirimida a controvérsia, decisão contrária à do TRT e na forma como pretende a agravante, implicaria reexame de fatos e provas, circunstância que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto, nota-se que o processo ainda está na fase de conhecimento e a parte alega a violação do art. 5, XXXVI, da Constituição Federal sob o enfoque da segurança jurídica. A aplicação da tese vinculante, e sua própria razão de ser, é justamente para assegurar a segurança jurídica mediante a solução uniforme de todos os processos . Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês "; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. No caso concreto, nota-se que o processo ainda está na fase de conhecimento e o TRT definiu que "a atualização monetária deve obedecer à Taxa Referencial (TR) até 24/03/2015, prevalecendo, após tal data, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)" . A parte, por sua vez, alega a violação do art. 5, XXXVI, da Constituição Federal sob o enfoque da segurança jurídica. A aplicação da tese vinculante, e sua própria razão de ser, é justamente para assegurar a segurança jurídica mediante a solução uniforme de todos os processos . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010331-16.2016.5.15.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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