JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010294-74.2017.5.03.0142

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010294-74.2017.5.03.0142, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA . TRANSCENDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. AUSÊNCIA Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista, renovada no agravo de instrumento, não é examinada no despacho denegatório do recurso de revista e a parte não opõe embargos de declaração (Instrução Normativa nº 40/TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DESPENDIDO EM TROCA DE UNIFORME E DESLOCAMENTO INTERNO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Delimitação do acórdão recorrido: Inicialmente, salientou o Regional que " não se há falar, na presente controversão processual, em aplicação das normas de direito material decorrentes das alterações legislativas trazidas pela Lei 13.467/17 . O contrato de trabalho objeto da lide foi rescindido em 20/01/2017 (ID da63b52 - Pág. 1), de modo que, ao contrário do que alega a Ré, sequer havia vínculo entre as partes em 11/11/2017, data da entrada em vigor da Lei em questão , não sendo possível sua incidência retroativa, isto é, sobre situações de direito material consolidadas em data muito anterior à sua vigência.)" (fl. 772). Quanto aos minutos residuais, registrou que " os empregados da Reclamada, já nas dependências da empresa, antes do registro da jornada no cartão de ponto, realizavam a troca de roupa (o que inclui a colocação e a retirada de EPI's) e, após, deslocavam-se do vestiário até o local de trabalho, procedimentos esses que também ocorriam após a jornada de trabalho e que, reafirme-se, não eram assinalados em cartões de ponto " (fls. 772/773). Nesse contexto, entendeu o Regional que "os minutos gastos pelo empregado para troca de uniforme, deslocamentos internos etc., fazem parte do núcleo de atividades do Obreiro no desenvolvimento do seu labor na empresa, constituindo-se, dessa forma, tempo à disposição do empregador, pois, a partir do momento em que o trabalhador ingressa nas dependências da empresa, submete-se ao poder diretivo desta e aos efeitos do regulamento empresário", bem como que "a própria Demandada argumenta, em razões recursais, que o tempo reconhecido na origem era destinado à troca de roupa e alimentação. Por certo, tais atividades são exercidas em benefício do empregador, o que significa tempo à disposição, integrando-se, assim, ao tempo de jornada". (fl. 773). Salientou, ainda, que "a reclamada invoca cláusula coletiva que a isentaria de qualquer consideração de tempo à disposição nas referidas tarefas, isto, porém, desde que não suplantasse aos cinco . Todavia, foi apurado que tais tarefas demandavam bem minutos de tolerância legal mais que os cinco minutos tolerados" (fl. 773). Diante desse panorama, o TRT concluiu: " considerando-se que o período que antecedia e sucedia a jornada do Autor ultrapassava os 05 (cinco) minutos previstos na legislação e em norma coletiva, bem como que o obreiro não utilizava tal tempo para fins particulares, e sim, conforme aclarado anteriormente, para desenvolver atividades preparatórias e necessárias ao seu labor, não se pode ter por afastado o reconhecimento dos minutos residuais ao Reclamant e" (fl. 773). Destaque-se que, como visto, não se discute nos autos a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633),mas a interpretação do sentido e alcance do conteúdo da norma coletiva reconhecidamente válida. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídic a, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. CONVERSÃO PARCIAL EMABONOPECUNIÁRIO. OBRIGATORIEDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a faculdade de conversão das férias em abono foi transformada em obrigação, impedindo o reclamante de usufruir do período integral, sendo devido o pagamento dos dias convertidos irregularmente em abono pecuniário. Nesse sentido , consignou que "assim depôs a testemunha obreira: ' (...) havia uma certa liberdade, pelo fato de trabalharem na área administrativa, de negociarem a questão da venda das férias, ou seja, de dizer que não queriam vendê-las; quando informavam que não queriam vender as férias, tentavam negociar da melhor maneira, mas nem sempre conseguiam o que queriam queriam"(ID d485f2b - Pág. 2). Tal depoimento converge, como antes dito, com outras demandas em face da Ré sobre o mesmo tema, sendo que, ao transformar uma faculdade do empregado em obrigação, houve vulneração do referido dispositivo legal, impedindo o Autor de usufruir seu período integral de férias, sendo devido o pagamento dos dias convertidos irregularmente em abono pecuniário. Assim, pela documentação juntada aos autos, restou demonstrado que "em relação aos períodos de férias em que houve a conversão em abono, diante da ausência do documento intitulado 'solicitação e aviso de férias' e diante da prova oral produzida, no sentido de que nem sempre conseguiam negociar a venda de férias, entendo que a conversão de 10 dias de férias em abono decorreu de imposição da reclamada e não da vontade do reclamante"(sentença, ID b08af5c - Pág. 7)". 2 - Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, no sentido de que não havia obrigatoriedade na conversão parcial das férias em abono pecuniário, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - ASextaTurma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, " equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto ". Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA . ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, " equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto ". Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta do art. 5º, II, da Constituição Federal. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010294-74.2017.5.03.0142. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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