- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo 1001632-55.2019.5.02.0080, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/17. RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento ante o óbice do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porque que os trechos transcritos pela parte do acórdão do TRT não tratam da jornada externa de trabalho e nem da distribuição do ônus da prova, bem como foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou um dos fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada, consubstanciado na incidência do artigo 896, §1º-A, I, e III, da CLT. 5 - É ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 6 - A agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 7 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). 8 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 9 - Agravo de que não se conhece. HORAS EXTRAS. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Consta no acórdão do TRT que foi comprovada a jornada extraordinária, conforme análise das provas dos autos, pelo que, correta conclusão daquela Corte ao deferir horas extras. Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001632-55.2019.5.02.0080. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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