JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010741-88.2018.5.03.0025

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0010741-88.2018.5.03.0025, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS E HORAS EXTRAS INTERVALARES. JORNADA EXTERNA. ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA 1- Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2 - Bem examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a reclamada transcreveu um longo trecho do acórdão do TRT, no qual são tratadas várias matérias, sem fazer nenhum destaque na fundamentação. Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a recorrente tão somente faz a interpretação do que foi decidido no cotejo com a argumentação jurídica expendida, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que trechos estariam registrados os fundamentos impugnados, o que não se coaduna com a norma do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. 3 - Conforme assentado na decisão monocrática, a SBDI-1 desta Corte já pacificou o entendimento de que somente se admite a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não é o caso dos autos. Julgados. 4 - Acresça-se que, ao deixar a recorrente de identificar as teses adotadas no acórdão recorrido quanto aos temas constantes do recurso de revista, ficou materialmente inviabilizado o confronto analítico, nos moldes exigidos no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. 5 - Assim, diante da constatação de que o recurso de revista efetivamente não reunia condições de processamento, deve ser confirmada a decisão monocrática. 6 - No caso concreto, é manifesta a improcedência do agravo, sendo cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir questão de natureza processual, acerca da qual sequer existe dúvida razoável apta a afastar a conclusão da decisão monocrática. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010741-88.2018.5.03.0025. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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