- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001883-83.2016.5.02.0046, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ALEGAÇÃO DE JORNADA EXTERNA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Insurgência recursal contra a decisão que determinou o pagamento de horas extras, em razão da sonegação do intervalo intrajornada em labor externo. O Regional consignou incumbir ao empregador que invoca o exercício de atividade externa demonstrar a impossibilidade de controle e fiscalização da jornada, o que não se verificou. Esse fundamento, em princípio, não se coadunaria com a jurisprudência dessa Corte, que vem se firmando no sentido de no labor externo esse ônus recair sobre o trabalhador. Todavia, apesar desse registro, observa-se que, no caso concreto, o Regional consignou também: i) que a reclamada juntou controles de jornada e fichas financeiras, denotando inclusive o pagamento de horas extras - o que já descaracteriza a impossibilidade de controle, típico da jornada externa (art. 62, I, da CLT), alegada pela agravante - e ii) que a prova oral demonstra a fruição irregular do intervalo intrajornada. Logo, se a controvérsia foi dirimida com base na prova efetivamente juntada aos autos (prova documental e oral) não haveria como se reconhecer transcendência quanto à tese de violação dos dispositivos que tratam da distribuição do ônus da prova. Ademais, inviável acolher a tese recursal de fruição regular do intervalo intrajornada sem o revolvimento fático probatório, porquanto frontalmente contrária à assertiva do Tribunal de origem no tocante ao exame da prova testemunhal. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001883-83.2016.5.02.0046. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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