JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010217-63.2023.5.03.0107

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 0010217-63.2023.5.03.0107, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896 DA CLT. SÚMULA 218 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por ausência de cabimento do recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, mantendo o despacho denegatório de seguimento do recurso de revista por seus próprios fundamentos. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, o agravante, nas razões do presente recurso de agravo interno, não enfrenta qualquer dos fundamentos adotados pela decisão recorrida para negar provimento ao agravo de instrumento. Em verdade, a parte apenas reitera a literalidade da matéria de fundo do recurso de revista. 4 - Extrai-se do cotejo da decisão agravada com os argumentos do agravo interno que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado especificamente os termos da decisão monocrática. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 5 - Agravo a que não se conhece com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010217-63.2023.5.03.0107. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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