- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000702-25.2019.5.12.0032, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se a transcendência política da causa na hipótese em que o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional encontra-se, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, em dissonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior. 2 . Reconhecida a transcendência política da causa, bem como demonstrada contrariedade, por má aplicação, à Súmula n.º 422, III, deste Tribunal Superior à hipótese dos autos, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. 3. Agravo de Instrumento provido para determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1 . Evidenciando-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Nos termos entendimento sedimentado na Súmula n.° 422, itens II e III, bem assim a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, o princípio da dialeticidade aludido no item I da Súmula n.° 422 é de aplicação restrita a recursos interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo a sua incidência, por força do princípio da ampla devolutividade, como óbice ao conhecimento de recursos de competência dos Tribunais Regionais. Desse modo, a reprodução, ainda que literal, das razões aduzidas na contestação não implica o não conhecimento do recurso ordinário, resultando a negativa da Corte de origem de examinar as razões recursais em afronta à literalidade ao inciso LV do artigo 5° da Constituição da República. 3. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000702-25.2019.5.12.0032. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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