JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000410-29.2020.5.21.0008

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
06/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000410-29.2020.5.21.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciado no v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional o desrespeito à jurisprudência do c. TST, a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. REITRERAÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Diante de possível contrariedade à Súmula 422, III, do c. TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO . A jurisprudência do TST oscilava entre a possibilidade, ou não, de aplicação dos termos da Súmula 422 no âmbito dos Tribunais Regionais. Entretanto, a nova redação do referido verbete, consubstanciada na diretriz fixada em seu item III, pacificou a questão, no sentido de que, para ser conhecido, o recurso ordinário não necessita impugnar os exatos termos da r. sentença, em razão do efeito devolutivo em profundidade que lhe é peculiar. Assim, só será configurada a ausência de fundamentação do apelo veiculado em segundo grau se suas razões estiverem inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão de primeira instância. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Assim, o Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário do reclamante, sob o entendimento de que é mera repetição das razões da petição inicial, sonegou-lhe as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 422, III, do c. TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido; recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000410-29.2020.5.21.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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