- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010771-04.2014.5.01.0031, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada, com fundamento no princípio da dialeticidade. II. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 422, III, do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia à aplicação do princípio da dialeticidade no âmbito dos recursos ordinários e à necessidade de impugnação específica. II. O efeito devolutivo dos recursos ordinários, previsto nos artigos 515 e 516 do CPC, pode ser examinado quanto à sua extensão e quanto à sua profundidade. A extensão da devolutividade é estabelecida pelo recorrente em seu apelo e se refere às matérias e/ou pedidos impugnados, em atenção à máxima tantum devolutum quantum appelalatum. Nos termos do artigo 515, §§ 1º e 2º, do CPC, são devolvidos à cognição judicial, com a interposição de recurso, todos os fundamentos de fato e de direito suscitados na defesa. O não conhecimento de recurso, por aplicação da Súmula nº 422 do TST, apenas pode ocorrer com relação aos apelos dirigidos a esta Corte Superior e não àqueles destinados aos Tribunais Regionais do Trabalho, como é o caso do recurso ordinário. Configurada a violação do artigo 514, II, do CPC. Outrossim, apenas se admite o não conhecimento do recurso ordinário, com fundamento no art. 514, II, do CPC/1973 (art. 1.010, II, do CPC/2015) e na diretriz contida na Súmula nº422, III, do TST, se a sentença houvesse julgado os pedidos com base em fundamentos não contemplados no recurso interposto, o que não se vislumbra, na hipótese, na medida em que, não se entende que o pedido de sintético de reforma da sentença, por si só, sejam insuficientes para impugnar a sentença. III. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". IV . No presente caso, a Corte Regional não conheceu do recurso ordinário, com fundamento no princípio da dialeticidade. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010771-04.2014.5.01.0031. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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