JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010469-22.2018.5.15.0038

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Recurso de Revista 0010469-22.2018.5.15.0038, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos se a ausência de avaliações previstas na Lei Municipal n.º 259/2000 constitui óbice às progressões por merecimento perseguidas pela autora. 2. A colenda SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, consagrou entendimento no sentido de que a omissão do reclamado em proceder às avaliações de desempenho não autoriza, por si só, a concessão automática de progressões salariais ao empregado, tendo em vista a necessidade de preenchimento de outros requisitos subjetivos relacionados com a aferição do rendimento do empregado e com anterior formação de reserva orçamentária (TST-E-RR 51-16.2011.5.24.0007, Redator Designado para o acórdão o Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, julgado em 8/11/2012 e publicado no DEJT de 9/8/2013). 3 . Configura-se, na hipótese, a transcendência política da causa , na medida em que o Tribunal Regional, ao assentar tese no sentido de que " tendo a avaliação de desempenho funcional sido prevista na legislação municipal, não pode o servidor pagar pela demora / omissão da Administração " revela-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência atual deste Tribunal Superior, consolidada no sentido de que a omissão do reclamado em proceder às avaliações de desempenho não autoriza a concessão automática de progressões salariais por merecimento ao empregado. 4. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010469-22.2018.5.15.0038. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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