JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000085-77.2021.5.09.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Mandado de Segurança 0000085-77.2021.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO NO PROCESSO MATRIZ. ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ART. 5.º, III, DA LEI N.º 2.016/2009 E OJ SBDI-2 N.º 99 DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra acórdão proferido pelo TRT, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto para destrancar o Recurso Ordinário apresentado no processo matriz. O acórdão recorrido manteve o indeferimento da petição inicial do mandamus , com suporte na OJ SBDI-2 n.º 99 desta Corte Superior. 2. Trata-se de decisão não passível de impugnação recursal, o que, aliás, é admitido pela própria recorrente em suas razões recursais, ao apontar expressamente que " importante destacar que não cabe recurso administrativo ou qualquer outro recurso da decisão coatora ". Na mesma esteira, a Súmula n.º 218 desta Corte Superior. Logo, a prolação da decisão inquinada de Coatora fez esgotarem-se as vias recursais disponíveis à recorrente no processo matriz, cimentando-se, assim, o trânsito em julgado naqueles autos. 3. Nesse contexto, impende destacar que a Lei n.º 12.016/2009 estabelece expressamente, em seu art. 5.º, III, que " Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:(...) de decisão judicial transitada em julgado ", e a diretriz consubstanciada na OJ SBDI-2 n.º 99 deste Tribunal, sinala que " Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança ", evidenciando, assim, o descabimento do Mandado de Segurança na espécie e impondo a manutenção do acórdão recorrido. Precedentes da SBDI-2. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000085-77.2021.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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