- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Mandado de Segurança 0101667-16.2019.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO NO PROCESSO MATRIZ. ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ART. 5.º, III, DA LEI N.º 2.016/2009 E OJ SBDI-2 N.º 99 DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra acórdão proferido pelo TRT, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto para destrancar o Recurso Ordinário apresentado no processo matriz. A petição inicial da ação mandamental foi indeferida liminarmente, em decisão mantida pelo acórdão recorrido. 2. Trata-se, o Ato Coator, de decisão não passível de impugnação recursal, o que, aliás, é admitido pelo próprio recorrente em suas razões recursais, ao apontar expressamente que " Inicialmente cumpre frisar que o ato impugnado, que se visa corrigir, é o v. Acórdão da C. 7a Turma deste TRT, contra o qual não cabe Recurso de Revista , visto que decidiu pelo não provimento de Agravo de Instrumento em recuso ordinário, conforme súmula 218 do C. TST ". Na mesma esteira, a Súmula n.º 218 desta Corte Superior. Logo, a prolação da decisão inquinada de Coatora fez esgotarem-se as vias recursais disponíveis ao recorrente no processo matriz, cimentando-se, assim, o trânsito em julgado naqueles autos. 3. Nesse contexto, impende destacar que a Lei n.º 12.016/2009 estabelece expressamente, em seu art. 5.º, III, que " Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:(...) de decisão judicial transitada em julgado ", e a diretriz consubstanciada na OJ SBDI-2 n.º 99 deste Tribunal, sinala: " Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança ", evidenciando, assim, o descabimento do Mandado de Segurança na espécie e impondo a manutenção do acórdão recorrido. Precedentes da SBDI-2. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101667-16.2019.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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