- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Mandado de Segurança 0006269-81.2021.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PARA O TST. SÚMULA 218 DO TST. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL DA AÇÃO MATRIZ. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, III, DA LEI Nº 12.016/09 E OJ 99 DA SBDI-II DO TST. PRECEDENTES . I. Estabelece o art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09 que " não se concederá mandado de segurança quando se tratar [...] de decisão judicial transitada em julgado ". Da mesma forma, dispõe a OJ 99 desta SBDI-II do TST que , " esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança ". II. No bojo da ação matriz, a parte reclamada interpôs recurso ordinário , visando reformar a sentença , que lhe foi parcialmente desfavorável. Todavia, o apelo não foi admitido por deserção. III. A parte reclamada interpôs agravo de instrumento, objetivando destrancar seu recurso ordinário. Por sua vez, a Desembargadora Relatora negou provimento ao agravo de instrumento. Interposto agravo interno, o Tribunal Regional o desproveu, de modo a manter a decisão que desproveu o agravo de instrumento e deixou de conhecer do recurso ordinário por deserto. IV. Por isso, a parte reclamada impetrou o vertente mandado de segurança , com o objetivo de cassar os efeitos do acórdão em agravo interno em agravo de instrumento em recurso ordinário, alegando que teria direito aos benefícios da gratuidade de justiça, dada a crise financeira vivida, a qual teria sido devidamente provada na ação matriz. V. Não obstante, a Súmula nº 218 do TST dispõe ser incabível recurso de revista interposto em face de acórdão de Tribunal Regional prolatado em sede de agravo de instrumento. Assim, em virtude do trânsito em julgado formal da ação matriz , não cabe a impetração de mandado de segurança . Ora, se a lei não prevê recurso contra determinada decisão não será o mandado de segurança a via impugnativa capaz de retificar erro de julgamento quando o próprio legislador estabeleceu a irrecorribilidade. VI. O entendimento firmado no âmbito desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é no sentido de que, tendo a parte se utilizado de todas as vias recursais cabíveis, não se admite a impetração do mandado de segurança, diante da ocorrência do trânsito em julgado da ação matriz. Precedentes. Ressalte-se, ainda, que a impetração de mandado de segurança não tem o efeito de postergar ou impedir o trânsito em julgado da ação matriz. VII. Assim, nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09 e da OJ 99 da SBDI-II do TST, conclui-se que o mandado de segurança é incabível na hipótese. VIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006269-81.2021.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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