JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000960-65.2012.5.05.0035

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000960-65.2012.5.05.0035, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - TELEMARKETING - LICITUDE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO A VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA - TESES DO STF NOS TEMAS Nº 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante .". 2. A alegação recursal pertinente à ilicitude da terceirização em atividade-fim da empresa tomadora está superada pelas diretrizes fixadas pelo E. STF. A mera subordinação estrutural não é capaz de infirmar a conclusão vinculante da Suprema Corte. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Precedentes desta Subseção. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 Deve ser mantida a decisão denegatória por fundamento diverso, já que a parte, registrando apenas a data de publicação, não indicou o DEJT ou DJ como sua fonte, de modo a não cumprir os requisitos da Súmula nº 337 do Eg. TST. Precedentes desta Subseção. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000960-65.2012.5.05.0035. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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