JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000521-51.2011.5.06.0006

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000521-51.2011.5.06.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 11.496/2007. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, III, DESTA CORTE UNIFORMIZADORA. 1. Esta Corte Superior, com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, adotava o entendimento de que o art. 94, II, da Lei 9.472/1997 não autorizava a terceirização de forma ampla e irrestrita da atividade-fim das operadoras de telefonia. Assim, nos termos do item I da Súmula 331/TST, decidia pela ilicitude da terceirização e, consequentemente, pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. 2. Ocorre que a possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades-fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018 e publicados no DJE em 06/09/2019 e 13/09/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". Fixou, então, a tese jurídica de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". 3. Na hipótese dos autos, a 5ª Turma entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços, pelo reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada tomadora de serviços e pela condenação ao pagamento das parcelas trabalhistas daí decorrentes. Assim, decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000521-51.2011.5.06.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Embargos 0000435-80.2011.5.06.0006

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 18/08/2022

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, III, DESTA CORTE UNIFORMIZADORA. 1. Esta Corte Superior, com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, adotava o entendimento de que o art. 94, II, da Lei 9.472/1997 não autorizava a terceirização de forma ampla e irrestrita da atividade-fim das operadoras de telefonia. Assim, nos termos do i…

Recurso de Embargos 0000977-90.2010.5.06.0020

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 18/08/2022

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, III, DESTA CORTE UNIFORMIZADORA. 1. Esta Corte Superior, com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, adotava o entendimento de que o art. 94, II, da Lei 9.472/1997 não autorizava a terceirização de forma ampla e irrestrita da atividade-fim das operadoras de telefonia. Assim, nos termos do i…

Recurso de Embargos 0134500-80.2008.5.03.0109

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 18/08/2022

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS - JULGAMENTO ANTERIOR PELA EG. SDI-1 - DEVOLUÇÃO COM A FINALIDADE DE APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TELECOMUNICAÇÕES - MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS - ATIVIDADE-FIM, INERENTE, ACESSÓRIA OU COMPLEMENTAR - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018, nos termos do Tema nº 725 de Repercus…

Embargos em Recurso de Revista 0001349-51.2010.5.06.0016

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro · j. 02/09/2021

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES.ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/1997. ARE-791.932/DF . TEMA 739. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição …

Agravo 0001770-41.2013.5.03.0106

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 05/08/2020

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI Nº 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. A decisão que não conheceu do recurso de revista, por aplicação do entendimento contido na Súmula 331, I, do TST, merece ser reformada diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, no sentido de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configura…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.