- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Recurso de Embargos 0000977-90.2010.5.06.0020, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, III, DESTA CORTE UNIFORMIZADORA. 1. Esta Corte Superior, com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, adotava o entendimento de que o art. 94, II, da Lei 9.472/1997 não autorizava a terceirização de forma ampla e irrestrita da atividade-fim das operadoras de telefonia. Assim, nos termos do item I da Súmula 331/TST, decidia pela ilicitude da terceirização e, consequentemente, pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. 2. Ocorre que a possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades-fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018 e publicados no DJE em 06/09/2019 e 13/09/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". Fixou, então, a tese jurídica de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". 3. Na hipótese dos autos, a 4ª Turma entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços, pelo reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada tomadora de serviços e pela condenação ao pagamento das parcelas trabalhistas daí decorrentes. Assim, decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000977-90.2010.5.06.0020. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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