- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Recurso de Embargos 0134500-80.2008.5.03.0109, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS - JULGAMENTO ANTERIOR PELA EG. SDI-1 - DEVOLUÇÃO COM A FINALIDADE DE APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TELECOMUNICAÇÕES - MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS - ATIVIDADE-FIM, INERENTE, ACESSÓRIA OU COMPLEMENTAR - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018, nos termos do Tema nº 725 de Repercussão Geral: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958252/MG). 2. A terceirização de atividades ou serviços, como ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF 324/DF, " tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência" e, "por si só, (...) não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários ", de forma " que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". 3. Esse entendimento foi reafirmado pelo E. STF, em 11/10/2018, no julgamento do ARE 791.932/DF, de acordo com o Tema nº 739 de Repercussão Geral: " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do Código de Processo Civil ". 4. Os precedentes de repercussão geral são plenamente aplicáveis à hipótese, em que a concessionária do serviço de telecomunicações contratou o fornecimento de mão de obra por empresa terceirizada, envolvendo a prestação de atividade-fim da tomadora de serviços, a saber, instalação e reparação de linhas aéreas. 5. Esta C. Subseção entende ser o caso de exercer juízo de retratação e manter o acórdão da Turma, no tocante ao reconhecimento da licitude da terceirização de mão de obra e o afastamento do vínculo de emprego direto com a tomadora de serviços, à qual se ressalva a responsabilidade subsidiária, nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST . Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0134500-80.2008.5.03.0109. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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