JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010780-53.2018.5.03.0068

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo 0010780-53.2018.5.03.0068, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51/I/TST. Incorporado pela legislação (art. 468, CLT) e jurisprudência trabalhistas (Súmulas 51, I, do TST), o princípio da condição mais benéfica informa que cláusulas contratuais benéficas somente poderão ser suprimidas caso suplantadas por cláusula posteriormente ainda mais favorável, mantendo-se intocadas (direito adquirido) em face de qualquer subsequente alteração menos vantajosa do contrato ou regulamento de empresa (evidentemente que alteração implementada por norma jurídica submeter-se-ia a critério analítico distinto). No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que "(...) a ré realizava o pagamento ao autor dos trinta dias de férias com a gratificação de 70%, por força de norma interna (com adesão, pois, ao contrato de trabalho), bem como fazia incidir idêntica gratificação sobre o abono pecuniário de um terço. No entanto, a partir de 01/06/2016, deixou de fazê-lo, por entender que havia erro de cálculo, passando a incidir a gratificação apenas sobre os trinta dias de repouso. Deve-se destacar, em primeiro lugar, que é evidente a ocorrência de modificação contratual unilateral e prejudicial ao obreiro, o que não se revela possível em face da legislação vigente (artigo 468, caput, da CLT), à luz do princípio da inalterabilidade contratual lesiva. (...) Ao contrário do que aduz a ré, a nova metodologia implementada modificou o cálculo do pagamento do abono pecuniário que vinha sendo praticado, o que inegavelmente caracteriza alteração contratual lesiva ". Diante das premissas assentadas, constata-se que a decisão regional que determinou que a Reclamada continuasse a adotar o critério mais benéfico de pagamento nas eventuais conversões de 10 dias de férias do Reclamante, considerando que a alteração contratual lesiva não o atingiu, encontra-se consonante com o art. 468 CLT e a Súmulas 51, I, do TST. Julgados desta Corte Superior, envolvendo o mesmo tema e parte Reclamada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010780-53.2018.5.03.0068. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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