- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo 0010780-93.2021.5.15.0139, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51/I/TST. O princípio da condição mais benéfica, incorporado pela legislação (art. 468 CLT) e jurisprudência trabalhistas (Súmulas 51, I, do TST), informa que cláusulas contratuais benéficas somente poderão ser suprimidas caso suplantadas por cláusula posteriormente ainda mais favorável, mantendo-se intocadas (direito adquirido) em face de qualquer subsequente alteração menos vantajosa do contrato ou regulamento de empresa (evidentemente que alteração implementada por norma jurídica submeter-se-ia a critério analítico distinto). No presente caso , a Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário da Reclamada para excluir da condenação o pagamento do abono pecuniário conforme deferido na sentença de 1. º grau. Considerou ser " válida a adequação da metodologia de cálculo feita pela ECT, seja à luz da Súmula nº 51 do TST, seja à vista do art. 468 da CLT". Ante tal quadro fático, verificou-se que o Tribunal Regional violou o art. 468 da CLT e contrariou a Súmula 51, I, do TST, ao entender pela validade da adequação de cálculo feita pela Reclamada e, ao final, excluir da condenação o pagamento do abono pecuniário, afastando o critério mais vantajoso de pagamento nas eventuais conversões de 10 dias de férias do Reclamante. Julgados desta Corte. Saliente-se que uma prática habitual pelo empregador, lançada inclusive em regulamentos internos, por longo período, não pode ser enquadrada na singela alegação de ato empresarial equivocado, constituindo, ao invés, vantagem adicional e lícita concedida aos empregados. Em conclusão, verifica-se que a decisão regional foi proferida em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Logo, correta a decisão agravada ao restabelecer a sentença de 1.º grau, no aspecto em que deferiu ao Reclamante o pagamento do abono pecuniário na ordem de 70%. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010780-93.2021.5.15.0139. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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