JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020315-36.2021.5.04.0791

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo 0020315-36.2021.5.04.0791, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51, I/TST. Incorporado pela legislação (art. 468 CLT) e jurisprudência trabalhistas (Súmulas 51, I, do TST), o princípio da condição mais benéfica informa que cláusulas contratuais benéficas somente poderão ser suprimidas caso suplantadas por cláusula posteriormente ainda mais favorável, mantendo-se intocadas (direito adquirido) em face de qualquer subsequente alteração menos vantajosa do contrato ou regulamento de empresa (evidentemente que alteração implementada por norma jurídica submeter-se-ia a critério analítico distinto). No caso concreto , o Tribunal Regional consignou que " A reclamante é empregada da reclamada desde 25/06/1998, no cargo de Operador de Triagem, sendo o seu salário no valor de R$ 3.212,79. A modificação implementada no cálculo do abono pecuniário pelo Memorando Circular nº 2316/2016 não se aplica aos contratos então em vigor por representar alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT e nula de pleno direito, conforme disciplina o art. 9º do mesmo diploma legal. Assim, a reclamante recebia a parcela acima, anteriormente, ao Memorando que modificou o seu cálculo, não podem incidir os termos do documento (Memorando Circular nº 2316/2016). " Diante das premissas assentadas, constata-se que a decisão regional que determinou que a Reclamada continuasse a adotar o critério mais vantajoso de pagamento nas eventuais conversões de 10 dias de férias da Reclamante, considerando que a alteração contratual lesiva não a atingiu, encontra-se consonante com o art. 468 CLT e a Súmulas 51, I, do TST. Julgados desta Corte Superior, envolvendo o mesmo tema e parte Reclamada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020315-36.2021.5.04.0791. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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