- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo 0021185-88.2019.5.04.0003, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. O presente caso não compreende pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria ou de pensão por morte postulada perante entidade de previdenciária privada. Trata-se de hipótese na qual a Reclamante é pensionista de servidor falecido e, com esteio em disposições das Leis Estaduais nº 5.255/19966 e 7.672/1982 , pretende a complementação de pensão por morte assegurada aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul. Nos termos em que formulada, fica patente que a complementação de pensão devida à Reclamante se reveste de natureza previdenciária, de cunho jurídico-administrativo, e não de benefício que era adimplido pelo ex-empregador. Nesse contexto, considera-se correta a decisão regional, que manteve o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pleito de diferenças de complementação de aposentadoria, por estar em conformidade com a jurisprudência do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, §7º, da CLT). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021185-88.2019.5.04.0003. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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