- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo 0020625-82.2020.5.04.0013, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. O presente caso não compreende pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria ou de pensão por morte postulada perante entidade de previdenciária privada. Trata-se de hipótese na qual a Reclamante é pensionista de servidor falecido e, com esteio em disposições das Leis Estaduais nº 5.255/1966 e 7.672/1982 , pretende a complementação de pensão por morte assegurada aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul. Nos termos em que formulada, fica patente que a complementação de pensão devida à Reclamante se reveste de natureza previdenciária, de cunho jurídico-administrativo, e não de benefício que era adimplido pelo ex-empregador. Nesse contexto, considera-se correta a decisão regional, que manteve o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pleito de diferenças de complementação de aposentadoria, por estar em conformidade com a jurisprudência do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, §7º, da CLT). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020625-82.2020.5.04.0013. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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