- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100119-60.2019.5.01.0030, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO EM QUE SE BENEFICOU DA FORÇA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - O entendimento desta Corte é de que a prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de empresas, ainda que de forma simultânea, não tem o condão de afastar a incidência do entendimento expresso na Súmula 331, IV, do TST, bastando a constatação de que os tomadores de serviço se beneficiaram do trabalho prestado pelo reclamante. Precedentes . 2 - Por sua vez, quanto à pretensão subsidiária de limitação da condenação ao período em que se beneficiou da força de trabalho, verifica-se possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, razão pela qual o agravo deve ser provido, no particular, a fim de que se analise o agravo de instrumento . Agravo parcialmente provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO EM QUE SE BENEFICOU DA FORÇA DE TRABALHO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tendo em vista a possibilidade de contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular . III) RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO EM QUE SE BENEFICOU DA FORÇA DE TRABALHO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a responsabilidade subsidiária, na hipótese de múltiplos tomadores, se restringe ao período em que se beneficiaram da força de trabalho do empregado, e na impossibilidade de se delimitar o respectivo interregno, a condenação deverá se limitar aos períodos de vigência dos respectivos contratos de prestação de serviços. Recurso de revista conhecido e provido, no particular . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100119-60.2019.5.01.0030. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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