JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000079-24.2022.5.02.0611

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo 1000079-24.2022.5.02.0611, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. 1. O entendimento desta Corte é de que a prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de empresas, ainda que de forma simultânea, não tem o condão de afastar a incidência do entendimento expresso na Súmula nº 331, item IV, do TST, bastando a constatação de que os tomadores de serviço se beneficiaram do trabalho prestado pelo reclamante. Precedentes. 2. Na hipótese de múltiplos tomadores, a responsabilidade subsidiária se restringe ao período em que se beneficiaram da força de trabalho do empregado, e na impossibilidade de se delimitar o respectivo interregno, a condenação deverá se limitar aos períodos de vigência dos respectivos contratos de prestação de serviços. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000079-24.2022.5.02.0611. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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