JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000956-77.2011.5.09.0673

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000956-77.2011.5.09.0673, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se extrai dos autos, ficou estabelecida, na fase de conhecimento, a responsabilidade subsidiária do ente público, em razão da não fiscalização do contrato quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas do tomador de serviços. O Tribunal Regional, ao julgar o agravo de petição interposto pelo Município, registrou que a matéria se esgotou na fase de conhecimento e que a condenação transitou em julgado. Pois bem. No julgamento do Tema 360 da repercussão geral, o STF decidiu que a flexibilização da coisa julgada depende de que o reconhecimento da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade de um dispositivo de lei " tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda ". Esse, entretanto, não é o caso dos autos. Assim, mantém-se a preclusão operada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000956-77.2011.5.09.0673. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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