- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000780-91.2012.5.09.0664, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO 1. Não se há de falar em "coisa julgada inconstitucional", já que a decisão judicial se ateve aos limites interpretativos conferidos pelo STF na ADC nº 16 e RE nº 760.931. Vale dizer: em fase de conhecimento, houve análise da questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica da necessidade de comprovar se existiu ou não o ato fiscalizatório e o resultado é que restou comprovada a culpa in vigilando . Verifica-se do título executivo interpretação compatível com o texto constitucional . Isso demonstra que nesta fase recursal, a pretensão das partes recorrentes é apenas a revisão do julgado em torno da referida questão. Ileso o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 2. A partir do título executivo, o Tribunal Regional concluiu acertadamente que, após a fase de conhecimento, a decisão sobre a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não pode ser mais modificada em fase de execução, pois houve o seu trânsito em julgado - formou-se a coisa julgada material. Assim, rejeitou a tese de inexigibilidade do título judicial, aplicando os termos do art. 879, § 1º, da CLT: "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". 3 . Turma Regional assentou o caso a partir dos ditames legais, não podendo reapreciar a questão principal que é saber se incide ou não responsabilidade subsidiária sobre órgão público. A análise da matéria se deu com base em interpretação de norma infraconstitucional. 4 . Assim, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, não se verifica violação direta e literal de dispositivo constitucional renovado no agravo de instrumento. Agravos de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000780-91.2012.5.09.0664. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.