- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002663-47.2011.5.02.0068, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICABILIDADE DO ART. 82-A DA LEI 11.101/05. PEDIDOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AJUIZADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/20. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL É ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 14.112/20. A jurisprudência desta Corte Superior, até o advento da Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, era no sentido de que o redirecionamento da execução contra ossóciosou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competênciadesta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. A Lei 14.112/20 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que fixa competência da Justiça Comum (juízo universal) para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida ou em recuperação judicial, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta. Todavia, o legislador expressamente restringiu a aplicação do novel art. 82-A da Lei 11.101/05, apenas aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência da Lei 14.112, a qual entrou em vigor em 23/02/2021 . Inteligência dos arts. 5º, § 1º, III, e 7º da Lei 14.112/20. Na hipótese dos autos , considerando que o pedido de recuperação judicial da Empresa devedora principal é muito anterior à data em que entrou em vigor a Lei 14.112/20, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. No tema em tela, o reexame pretendido pela Parte está obstado pela aplicação da diretriz contida na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT, por não se constatar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente, dado o caráter infraconstitucional da controvérsia. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com fundamentos adicionais. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002663-47.2011.5.02.0068. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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