- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000025-44.2021.5.21.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra ossóciosou integrantes do mesmo grupo econômico de emrpesa em recuperação judicial não afasta a competênciadesta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. Ademais, o entendimento da 4ª Turma do TST, firmado por maioria no leading case RR - 1001032-52.2021.5.02.0019 (julgado em 18/04/23, de relatoria da MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi), em relação ao qual guardo ressalva, é no sentido de que o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020, a qual entrou em vigor em 23/01/21 ) não se aplica à empresa em recuperação judicial , remanescendo, em relação a essa, o entendimento que já vigorava no TST, quanto à competência da Justiça do Trabalho para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O fundamento que embasou a conclusão, acima espelhada, foi o de que " o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, ao tratar dos requisitos e do procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica, refere-se especificamente à ' sociedade falida ' , além de se encontrar no Capítulo V da Lei, que trata ' DA FALÊNCIA ' ", inexistindo "disposição equivalente no Capítulo II, que trata das ' DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA ' , tampouco no capítulo III, que trata ' DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL' ". III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000025-44.2021.5.21.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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