- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo 0000682-95.2020.5.08.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TEMA EM QUE NÃO FOI ADMITIDO O RECURSO DE REVISTA SEM QUE O RÉU HAJA INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. FORÇA EXECUTIVA DO TERMO EM FACE DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA SUPERVENIENTE. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA (SÚMULA Nº 297 DO TST). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. O réu não impugna, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão agravada, concernentes à preclusão no que se refere ao tema do direito ao adicional de insalubridade, ante à ausência de interposição de agravo de instrumento em face da decisão da Presidência do TRT que denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema, e à ausência de prequestionamento (incidência da Súmula nº 297 do TST) no que tange à força executiva do Termo de Concretização de Direitos Humanos - TCDH que teria fixado base de cálculo diversa daquela prevista em lei para o adicional de insalubridade percebido pelos agentes comunitários de saúde. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravode que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000682-95.2020.5.08.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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