JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001153-94.2012.5.04.0007

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo 0001153-94.2012.5.04.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO PELO STF DA ADPF 324 E DO RE 958.252. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que " o reconhecimento da licitude da terceirização da atividadefim pelo STF se deu apenas em 30-08-2018 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e Recurso Extraordinário nº 958252), ou seja, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Logo, cabível a desconstituição do título apenas por ação rescisória, na forma do art. 525, §§ 12, 14 e 15 do CPC ". 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3. Acerca da modulação da decisão exarada, o Pretório Excelso, no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), firmou tese de que " a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada ". Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018. 4. Portanto, somente a partir de 30/8/2018 a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324 é de observância obrigatória dos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento. No caso dos autos, consta expressamente que " a condenação está embasada na ilicitude da terceirização da atividade-fim, e o trânsito em julgado se deu em 10-03-2016, conforme consulta processual no site do TRT-4" . Assim, o acórdão regional está em consonância com decisão da Corte Suprema. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001153-94.2012.5.04.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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