JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010749-54.2016.5.03.0019

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo 0010749-54.2016.5.03.0019, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO PELO STF DA ADPF 324 E DO RE 958.252. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2. Acerca da modulação da decisão exarada, o Pretório Excelso, no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), firmou tese de que " a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada ". Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30/8/2018. 3. Portanto, somente a partir de 30/8/2018 a tese jurídica firmada pelo STF no RE 958.252 e na ADPF 324 é de observância obrigatória dos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento. 4. No caso dos autos, consta expressamente do acórdão recorrido que houve o “trânsito em julgado da decisão exequenda em 01/10/19 ”. Assim, considerando que o trânsito em julgado ocorreu posteriormente ao julgamento da ADPF 324, o acórdão regional está em consonância com decisão da Corte Suprema. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010749-54.2016.5.03.0019. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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