- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 06/12/2023
TST – Agravo 0011577-78.2016.5.03.0042, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/11/2023, p. 06/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO PELO STF DA ADPF 324 E DO RE 958.252. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Acerca da modulação da decisão exarada, o Pretório Excelso, no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), firmou tese de que "a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada". Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018. 3. Portanto, somente a partir de 30/8/2018 a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324 é de observância obrigatória dos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento. 4. No caso dos autos, consta expressamente do acórdão recorrido que “ocorreu em 26.11.2018 o término do prazo para recurso contra a v. decisão proferida no Colendo TST, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada”. Assim, considerando que o trânsito em julgado ocorreu posteriormente ao julgamento da ADPF 324, o acórdão regional está em consonância com decisão da Corte Suprema. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011577-78.2016.5.03.0042. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 06/12/2023.)
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