- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000825-28.2016.5.12.0032, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONDOMÍNIO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, a alegação recursal limita-se a indicar aresto oriundo do STF, sem fonte de publicação, não constante do rol de requisitos do art. 896, alínea a , da CLT. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MENSALIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO. ÔNUS DA PROVA. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. DESCONTOS DO VALE - ALIMENTAÇÃO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Em relação ao tema das "mensalidades sindicais/ônus da prova", a Corte Regional explicitou que a sentença de primeiro grau atribuiu o ônus probatório referente à comprovação da autorização de descontos dos empregados ao sindicato reclamante e este não se insurgiu contra esta atribuição em recurso ordinário. Logo, a matéria transitou em julgado e não há como ser reexaminada em recurso de revista. No tocante ao tema da "majoração da indenização por dano moral", não constam em acórdão regional os ilícitos praticados pelo reclamado, mas apontados pelo reclamante em recurso de revista. Assim, o valor da indenização por dano moral arbitrado pelo Tribunal Regional (R$ 2.000,00) não é passível de revisão, nos termos da Súmula 126 do TST. Logo, inviáveis as alegações de violação de dispositivos de lei e da CF de 1988 e de divergência jurisprudencial. Não atendido o requisito do art. 896, alíneas a e c , da CLT. No que diz respeito à questão dos "descontos efetuados a título de vale-alimentação", as alegações do reclamante contrariam as assertivas do acórdão regional. Desse modo, decisão que vai de encontro ao acórdão regional, sendo necessário o reexame de fatos e provas dos autos, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não atendido o requisito do art. 896, alíneas a e c , da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000825-28.2016.5.12.0032. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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