JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001212-79.2016.5.06.0171

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001212-79.2016.5.06.0171, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA ANTISINDICAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. Os contornos nitidamente fático-probatórios que envolvem a questão obstaculizam a apreciação da insurgência recursal nesta instância judiciária, ante o óbice da súmula 126 do TST, à medida que o Tribunal Regional deixou assente que a prova documental revelou que 16 trabalhadores manifestaram formalmente não concordar com o desconto nos salários para atender à contribuição assistencial em favor do órgão sindical do qual não eram associados, conduta corroborada por prova testemunhal. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT, mormente transcendência política ou jurídica. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001212-79.2016.5.06.0171. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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