JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001017-15.2019.5.08.0210

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001017-15.2019.5.08.0210, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO AMAPÁ. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. Da análise das petições de agravo de instrumento e de recurso de revista, verifica-se que, de fato, o recorrente cumpriu os requisitos do artigo 896, §1º-A, da CLT. Além disso, no agravo de instrumento, combateu o óbice do inciso III do §1º-A do art. 896 da CLT, referido pela decisão de admissibilidade, o que torna inaplicável a diretriz da Súmula 422, I, do TST, apontada na decisão monocrática. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO AMAPÁ. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR CAIXA ESCOLAR - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Insurgência recursal do Estado contra a responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta. O Regional consignou não haver pedido de reconhecimento de vínculo de emprego direto com o Estado do Amapá. E que, ainda que a primeira reclamada - Caixa Escolar Edgar Lino da Silva - prestasse serviços para o Estado do Amapá, trata-se de intermediação de serviços efetuada pelo ente público, não se confundindo com a contratação direta de servidor pela Administração Pública, circunstância que, de fato, exigiria a observância do concurso público, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição da República. Concluiu que não se tratando de contratação de empregado público, sem prévia aprovação em concurso público, inaplicável a Súmula 363 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001017-15.2019.5.08.0210. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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