- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Recurso de Revista 1000024-11.2020.5.02.0719, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. SIMPLES COORDENAÇÃO. NECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, embora tenha conferido destaque à possibilidade de se configurar grupo econômico mediante relação de coordenação - fundamento impugnado pelas recorrentes -, consignou no acórdão que "o contrato de licença de uso de marcas colacionado aos autos demonstra que dentre as obrigações da 1ª reclamada deve ' 3.8. Manter a AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais que lhe compitam em sua qualidade de comerciante, incluindo suas obrigações tributárias e trabalhistas' , o que demonstra a ingerência da AEROVIAS na administração da OCEANAIR . (...) Ainda, é fato notório que os irmãos bolivianos (naturalizados brasileiros) José e Germán Efromovich foram sócios do chamado GrupoSynergy, que deteve o controle acionário da Avianca Brasil e manteve participação expressiva na Avianca Holdings , cujo Conselho de Administração chegaram igualmente a integrar. (...) A celebração do ' contrato de agência geral' , assumindo a Oceanair a função de representante legal da Aerovias , indiscutivelmente encerra o debate a respeito do tema" . As executadas pretendem, por meio do apelo, revolver fatos e provas a respeito das premissas fáticas caracterizadoras de controle entre as empresas executadas, com o objetivo de impedir a configuração de grupo econômico para fins de responsabilização solidária pelos créditos trabalhistas da exequente, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST, ainda que os fatos discutidos tenham sido analisados, excepcionalmente, em fase de execução. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000024-11.2020.5.02.0719. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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