- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Recurso de Revista 1000454-33.2019.5.02.0319, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. SIMPLES COORDENAÇÃO. NECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, embora tenha conferido destaque à possibilidade de se configurar grupo econômico mediante relações de coordenação - fundamento impugnado pelas recorrentes -, consignou no acórdão que "No caso dos autos, o que se viu, como bem decidiu a origem, foi a presença do interesse coligado das agravantes, juntamente aos interesses da reclamada. Inicialmente, conforme documenta a ata de assembleia de fl. 515n (ID b158e56 - Pág. 8), vê-se quea reclamada Oceanair Linhas Aéreas S/A utilizava o nome fantasia de AVIANCA para atuar no mercado brasileiro. O documento de fl. 514 (ID. b158e56 - Pág. 7) demonstra que AVB Holding S/A é o principal acionista dessa reclamada e o documento de fl. 564 (ID. 1d5ea66 - Pág. 1)coloca como endereço da empresa o número 7.059 da Av. Washington Luiz(São Paulo-SP),mesmíssimo endereço da Agravante Aerovias Del Continente Americano S/A - Avianca(que também se utiliza, como se vê, da marca AVIANCA), consoante documento de fl. 569 (ID. ebfa238 - Pág. 1) e fl. 883 (ID. 0e8dff1 - Pág. 1). Mesma marca, mesmo endereço e, como não poderia deixar de ser,mesma atividade econômica, qual seja, ' o transporte aéreo de passageiros regular' (v. docs. de fl. 564 - id 1d5ea66 - Pág. 1 - e fl. 569, ID. ebfa238 - Pág. 1). Todas essas evidências já seriam mais do que suficientes para configurar o verdadeiro embaralhamento das atividades e interesses das Aviancas (a do Brasil, que é a reclamada Oceanair e a agravante Aerovias del Continente Americano S/A), o que inclui, obviamente, a outra agravante (TACA - Peru), na medida em que as agravantes - elas mesmas - afirmam a existência do grupo de empresas entre elas . Mas há ainda mais evidências da presença do grupo entre agravantes e reclamada" . A executada pretende, por meio do apelo, revolver fatos e provas a respeito das premissas fáticas caracterizadoras de controle entre as empresas executadas, com o objetivo de impedir a configuração de grupo econômico para fins de responsabilização solidária pelos créditos trabalhistas da exequente, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST, ainda que os fatos discutidos tenham sido analisados, excepcionalmente, em fase de execução. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000454-33.2019.5.02.0319. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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